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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

ADAGRI ( AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ ) FECHA O CERCO


ANO IV Nº220FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012 37 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº788/2012 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais nos termos da Lei nº13.496, de 02/07/2004, alterada pela Lei nº14.481 de 08/10/2009, RESOLVE DESIGNAR NÉLIO BATISTA DE MORAIS, ocupante do cargo de Diretor de Sanidade Animal, com matrícula 001704-1-0, para responder pela Presidência do Órgão, nos dias 08 e 09/11/2012. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 07 de novembro de 2012. Francisco Augusto de Souza Júnior PRESIDENTE Registre-se e publique-se. PORTARIA ADAGRI Nº795/2012. ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO MORMO NOS CASOS DE EXAMES CLÍNICOS OU LABORATORIAIS POSITIVOS PARA MORMO, COM INTERDIÇÃO DO TRÂNSITO DE ANIMAIS EQUÍDEOS NOS TERMOS DA PRESENTE PORTARIA NO ESTADO DO CEARÁ. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº13.496, de 02/07/2004, alterada pela Lei nº14.481, de 08/10/2009, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº9.171, de 17/01/1991, em seus arts.27-A, 28-A e 29-A, a Lei Estadual nº14.446, de 01/09/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação, prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Estadual nº30.579, de 21/06/2011, CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA nº24, de 5/4/2004 – MORMO (DOU 12/4/2004), CONSIDERANDO que o mormo é uma doença infectocontagiosa que acomete equídeos, tendo como agente etiológico a bactéria Burkholderia mallei e que os equinos são considerados o reservatório natural da bactéria, porém, os muares e asininos também são acometidos (WHITLOCK et al., 2007) e CONSIDERANDO que esta enfermidade é uma zoonose porque o homem também pode ser infectado, bem como pode afetar felinos, camelos e caprinos (SCHELL et al., 2007), RESOLVE estabelecer as seguintes medidas de defesa agropecuária nos casos de comprovação de equinos positivos para Mormo em propriedades localizadas no Estado do Ceará, na forma abaixo: Art.1º. Em razão da constatação de exames laboratorias com resultado positivo para Mormo, ficam interditadas as propriedades relacionadas no anexo 1 da presente Portaria. Art.2º. Deverá ser feito o levantamento soroepidemiológico de todos os equídeos existentes nas propriedades positivas e propriedades com vínculo epidemiológico. Art.3º. Fica identificada como zona afetada pelo Mormo os Municípios listados no anexo 2 da presente Portaria. Art.4º. Fica suspensa a realização de eventos agropecuários com a presença de equídeos, tais como exposições, leilões, feiras, bem como as formas de aglomeração de animais com fins esportivos tais como cavalgadas, enduros, vaquejadas, rodeios, provas de laço, provas de tambor e baliza, hipismo, turfe, até restabelecimento do status sanitário em relação à ocorrência Mormo dentro da zona afetada e nos municípios listados no anexo 2. Parágrafo ùnico. O evento agropecuário poderá ser autorizado desde que o promotor do evento proíba a participação de equídeos e atenda as demais determinações da ADAGRI. Art.5º Fica suspensa a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA para equídeos oriundos dos municípios listados no anexo 2 e das propriedades pertencentes ao levantamento soro epidemiológico até a liberação pela ADAGRI. Art.6º. Fica suspensa a emissão de GTA para qualquer evento agropecuário realizado dentro da zona afetada. Art.7º. Os casos omissos na presente Portaria serão dirimidos pela Presidência da ADAGRI. Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário. Art.9º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de novembro de 2012. Francisco Augusto de Souza Júnior PRESIDENTE ANEXO 1 DA PORTARIA ADAGRI Nº795/2012 Lista de propriedades INTERDITADAS para condução de investigação epidemiológica após detecção de EXAME POSITIVO para MORMO. 1.Haras Mastruz com Leite (Código ADAGRI/SIDAGRO 23037091710), localizada no município de Caucaia, pertencente à Unidade Local de Caucaia. (Foco em Saneamento). 2.Propriedade Mestre Antônio, localizada no município de Caucaia, pertencente à Unidade Local de Caucaia. (Foco em Saneamento). 3.Haras Bandeira Ranch, localizada no município de Horizonte, pertencente à Unidade Local de Pacajus. (Foco em saneamento). 4.Haras Coluna Ranch localizada no município de Horizonte, pertencente à Unidade Local de Pacajus. (perifoco em saneamento). 5.Haras Passatempo, localizada no município de Caucaia, pertencente à Unidade Local de Caucaia. (perifoco em Saneamento). 6.Haras Aragão, localizada no município de Caucaia, pertencente à Unidade Local de Caucaia. (foco em Saneamento). 7.Fazenda Lagoa de Pedra, localizada no município de Ibaretama, pertencente à Unidade Local de Quixadá. (propriedade com vínculo epidemiológico em Saneamento). ANEXO 2 DA PORTARIA ADAGRI Nº795/2012 RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS ENQUADRADOS NAS DETERMINAÇÕES SANITÁRIAS DESTA PORTARIA 1. Aquiraz – UL Pacajus; 2. Barreira – UL Pacajus; 3. Cascavel – UL Pacajus; 4. Caucaia – UL Caucaia; 5. Chorozinho – UL Pacajus; 6. Eusébio – UL Pacajus; 7. Fortaleza – UL Maranguape; 8. Guaiúba – UL Maranguape; 9. Horizonte – UL Pacajus; 10. Itaitinga – UL Pacajus; 11. Maracanaú – UL Maranguape; 12. Maranguape – UL Maranguape; 13. Ocara – UL Pacajus; 14. Pacajus – UL Pacajus; 15. Pacatuba – UL Maranguape; 16. Paracuru – UL Caucaia; 17. Paraipaba – UL Caucaia; 18. Pentecoste – UL Caucaia; 19. Pindoretama – UL Pacajus; 20. São Gonçalo do Amarante – UL Caucaia; 21. São Luís do Curu – UL Caucaia

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